Como foi notícia na imprensa no dia 16/08 o CFC aplicou a prova online,mas o site da empresa Consulplan
que aplica a prova apresentou problemas, e prejudicaram muitos
candidatos em todos os Estados. Nas redes sociais os candidatos se
manifestaram sobre os erros encontrados durante a prova. Por sua vez o CFC
não diz que vai reparar os danos causados. Os candidatos prejudicados
tiveram voz por parte da imprensa, a matéria da Globo CBN ouviram alguns
candidatos e também o Presidente do CFC veja e ouça: Candidatos reclamam de problemas na prova do Conselho Federal de Contabilidade
Diz a matéria da Globo “Candidatos que fizeram o exame do
Conselho Federal de Contabilidade, no dia 16/08, afirmam que foram
prejudicados por instabilidades no site. A prova necessária para a
obtenção do registro profissional foi feita pela internet por causa da
pandemia. O conselho informou que não vai rever o caso, pois considera
que os candidatos estavam cientes dos riscos de fazer a prova à
distância”.
Outras matérias veiculadas: Clique e Leia Exame de Suficiência 2020 revolta Bacharéis em Ciências Contábeis
O Deputado Celso Russomanno, se manifestou contra o CFC e vai usar o
Direito do Consumidor em relação a prova aplicada, pois caracteriza
serviços prestados pelo conselho. Veja a entrevista
A Proposta de Emenda à Constituição 108/2019 irá extinguir a maioria dos conselhos
profissionais
Após CFC prejudicar candidatos na prova aplicada no dia 16/08/2020, a Proposta de Emenda à Constituição 108/2019 volta a ser discutida principalmente
nas redes sociais. A PEC trás uma alívio e esperança para milhares de
Bacharéis em Ciências Contábeis e Bacharéis em Direito, pois estes
profissionais são escravizados por estes conselhos: OAB e CFC, a
proposta visa extinguir a maioria dos conselhos profissionais.
O objetivo da PEC é extinguir a maioria dos conselhos profissionais, sendo que os dois mais visados e odiados até mesmo pela própria classe estão o CFC e a OAB. O presidente Jair Bolsonaro (PSL) disse que o governo “não pode ficar refém de conselhos”. E que a constituição
ampara o livre exercício de qualquer profissão. Com efeito, o direito
fundamental de liberdade de profissão está previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal.
O Presidente irá enxugar, ou seja, reduzir o número de Conselhos de
classe que impedem e prejudica a sociedade, ao invés de ajudar atrapalha
que é o caso de mais de 300 mil Bacharéis em Direito sem poder exercer
sua profissão, e milhares de Bacharéis em Ciências Contábeis que o CFC
impede e impõe abuso de poder que é uma prática descabível e
inconstitucional aplicando uma prova com o nome de Exame de Suficiência.
A PEC foi apresentada em 09/07/2019, pelo pode executivo que é o
Congresso Nacional no momento o andamento está aguardando Designação de
Relator na Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (CCJC), no entendimento de especialistas
assuntos como: Previdência Social, e-Social, reforma tributária, sistema
tributário e outros assuntos é de competência do Congresso Nacional que
é o Poder Executivo adequado para discutir e aprovar, como vem
acontecendo recentemente com à Reforma Tributária, e os impactos da
Medida Provisória 881/2019,
conhecida como a MP da Liberdade Econômica. Sendo assim, não cabe a
nenhum Conselho de Classe a ficar dando opiniões sobre assuntos que
somente o Congresso Nacional tem o poder de resolver.
A seguir uma breve consideração sobre o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
- O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão como liberdade pública;
- O direito à livre escolha da profissão;
- O direito à livre escolha do regime jurídico para o exercício da profissão;
- O direito de acesso às profissões;
- O direito de mudar de profissão;
- O direito de exercer mais de uma profissão ou trabalho;
- O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e outros direitos fundamentais afins;
- Liberdade de trabalho, ofício ou profissão e liberdade de iniciativa;
- Liberdade de trabalho, ofício ou profissão e direito ao trabalho –
O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão como liberdade pública
A exemplo, das demais liberdades públicas, o direito ao livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão corresponde a
poderes de agir atribuídos a todos, reconhecidos e tutelados pelo
ordenamento jurídico. Desse modo, a norma constitucional assegura aos
seus destinatários a prerrogativa de realizar – ou não – determinadas
ações ou atividades.
De outro lado, proíbe a ingerência,
fundamentalmente dos órgãos estatais, com a finalidade de obstar o seu
exercício, impondo, a priori, um dever de abstenção. Ademais, incumbe o
Estado da tarefa de impedir e evitar a inobservância dos preceitos
normativos que enunciam o direito de liberdade, bem assim a de
estabelecer meios para coibir, inclusive judicialmente, eventuais
violações.
O comando normativo inscrito no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal
assegura, portanto, determinados poderes de agir sem a interferência do
Estado, ressalvados os casos constitucionalmente admitidos. Cumpre,
desse modo, examinar a seguir o conteúdo destes poderes, ou seja, o
significado e os principais desdobramentos decorrentes do direito ao
livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
O direito à livre escolha da profissão
Extrai-se, primeiramente, do preceito constitucional o poder
conferido aos titulares do direto de optar pelo gênero de atividade
laboral que considerem mais conveniente e afeito a seus interesses e
vocações. Trata-se, assim, de um poder de escolha profissional.
Saliente-se, porém, que a liberdade de escolha não implica a
liberdade de exercício da atividade. Escolher não significa poder
exercer. Determinadas atividades laborais – como já mencionado – estão
submetidas ao preenchimento de “qualificações profissionais” previstas
em lei. No caso de a lei estabelecer tais requisitos, o exercício da
atividade laboral acaba condicionado. Somente é cabível mediante o
regular cumprimento dos pressupostos qualificadores determinados em lei.
De outra parte, a liberdade de escolha sujeita-se, também, a condições e
circunstâncias de ordem fática, a exemplo das condições físicas,
mentais e econômicas de seus titulares.
Nessa perspectiva, todo aquele que escolher como atividade o
exercício de cargo público deverá, como regra geral, alcançar aprovação
em concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição.
Na hipótese de cargo eletivo, exige-se, além do preenchimento dos
requisitos de elegibilidade, a obtenção de votação suficiente. Assim, o
direito ao amplo acesso aos cargos públicos constitui, sem dúvida,
projeção constitucional do direito ao livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão.
O direito à livre escolha do regime jurídico para o exercício da profissão
Neste parágrafo cabe ressaltar que o próprio profissional liberal
como de costume já celebra um contrato entre as partes, por exemplo, o
advogado na prática já faz um contrato, bem como outras áreas.
A Constituição,
nesse aspecto, possibilita a opção em ser empregado ou trabalhador
autônomo, em celebrar contratos temporários ou por prazo indeterminado.
Tal liberdade também inclui o direito de escolher com quem e, sobretudo,
para quem serão prestados os serviços, bem como determinar o tipo e o
quantum de remuneração. Evidentemente que tais escolhas ficam adstritas à
aceitação do empregador ou do tomador do serviço que pode discordar de
determinadas pretensões ou opções do trabalhador. Em certa medida, a
liberdade de trabalho guarda alguma identidade com a liberdade de propor
o conteúdo do contrato.
Nesse particular, o direito de propor cláusulas ao contrato de
trabalho ou de prestação de serviços, bem como de solicitar determinadas
condições de trabalho, também encontram base jurídica na liberdade
pública consagrada pelo art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal.
Todavia, a liberdade de escolha do regime jurídico mais apropriado para
o exercício da profissão não conduz à conclusão de que ele será
admitido, no todo ou em parte, pelo empregador ou tomador de serviço. A
garantia constitucional da liberdade de escolha do regime jurídico
inerente à liberdade de trabalho, ofício ou profissão não implica na
prevalência da vontade do trabalhador.
Ademais, o titular do direito poderia, além dos variados regimes
jurídicos acima descritos, optar por iniciar ou gerir determinada
atividade empresarial, ou seja, instituir ou participar de empresa
privada. Afirma, a esse propósito, Jorge Miranda que a iniciativa ou
gestão de uma atividade empresarial (privada, cooperativa ou
autogestionária) pressupõe, além de outras, uma escolha de profissão e
gênero de trabalho. Sublinhem-se, neste ponto, as semelhanças existentes
entre as noções de liberdade de trabalho, ofício ou profissão e de
liberdade de iniciativa, consagrada no parágrafo único do art. 170 da Constituição.
Evidentemente que a liberdade de escolha do regime jurídico encontra limitações na lei e na própria Constituição.
Tal direito não impede a prerrogativa do legislador de dar conformação
ao contrato de trabalho, estabelecendo modalidades contratuais e
cláusulas de observância obrigatória. As alternativas oferecidas ao
trabalhador são, em princípio, aquelas legalmente admitidas.
Qual o objetivo é extinguir inscrição obrigatória
O ministro Guedes que propõe extinguir inscrição obrigatória em
conselhos profissionais, incluindo OAB, defende que os conselhos
profissionais não integram a Administração Pública e, por isso, a
inscrição não pode ser condição para o exercício do trabalho.
As inscrições obrigatórias de advogados na OAB podem estar com os
dias contados. Isso porque o ministro da Economia, Paulo Guedes,
apresentou ao presidente da República a PEC 108/19 para pôr fim à
necessidade de profissionais se inscreverem em conselhos de classe.
A PEC tem grande fundamento e embasamento jurídico veja: A PEC 108/19
dispõe sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais. No texto,
Paulo Guedes defende que os conselhos profissionais não integram a
estrutura da Administração Pública e que, por isso, a inscrição não deve
ser condicional para o exercício de profissões.
Ah, mas a OAB é uma Autarquia, mas calma! Guedes e Bolsonaro veem com
base fundamentada e material suficiente, para derrubar o exame de ordem
da OAB.
De acordo com a proposta, é papel do Poder Público disciplinar os
interesses da coletividade e dispor sobre a fiscalização e criação de
conselhos profissionais. Para o ministro, independente de discussões
formais sobre a natureza jurídicas dos conselhos, a influência dos
conselhos na coletividade justifica a relação com o Poder Público.
Por fim, o ministro defendeu que a proposta de EC visa evitar
prejuízos decorrentes de lacunas constitucionais para determinar a
natureza jurídica dos conselhos e o regime aplicável aos trabalhadores.
Veja a íntegra da proposta.
Câmara dos Deputados
Proposta de Emenda à Constituição PEC 108/19
Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC.
Para saber mais acesse: https://www.câmara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2211437
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